sábado, 18 de janeiro de 2025

LEI 11.788/2008 - LEI DOS ESTAGIÁRIOS




Trata-se da realização de estágio supervisionado o qual preparam alunos matriculado regularmente nos ensinos:

· Superior;

· Médio Profissional;

· Educação Especial;

· Anos finais do Fundamental - Modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos).

O estágio ocorre nas seguintes modalidades: Obrigatório, quando a carga horária é requisito para fins de conclusão de curso e obtenção do diploma; e Não-Obrigatório, cujo cumprimento é opcional, entretanto, é obrigatória o acréscimo da carga horária. Para acadêmicos do Ensino Superior, equiparam-se ao estágio os casos de previsão no projeto pedagógico do curso, em que são realizadas as Atividades de Extensão, Monitorias, Iniciação Científica e Intercâmbio (exterior).

São consideradas como parte concedente para a realização de estágio: Pessoa Jurídica de Direito Privado, Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (União, Estados/DF e Municípios) e profissionais registrados nos Conselhos de Fiscalização Profissional, ficando obrigada, entre outras obrigações previstas em Lei, a contratação de apólice, isto é, a contratação de seguro para o estagiário, desde que seja compatível com o valor de mercado para o cumprimento do Termo de Compromisso.

Em relação à jornada de trabalho, a Lei estabelece as seguintes:

· 4h diárias e 20h semanais, para Educação Especial e Anos Finais do Fundamental (EJA);

· 6h diárias/30h semanais, para Ensino Superior, Ensino Médio e Médio Profissional.

É importante a celebração do compromisso entre a parte concedente, a instituição de ensino e o estagiário, bem como a garantia de que o local seja apropriado de acordo com a formação profissional e cultural, e ainda, ter um professor orientador e um supervisor do empregador para fins de supervisionar e avaliar o estagiário.

O estagiário tem direito a férias, sendo de 30 dias para contratos igual ou superior a 1 ano e, proporcional para contratos inferior a 1 ano. Quanto ao número máximo de estagiários em relação ao quadro de colaboradores, a Lei estabelece as seguintes proporções:

Quantidade Máxima de Estagiário*

Quantidade Máxima

Quantidade de Colaboradores

1 Estagiário

1-5 Colaboradores

Até 2 Estagiários

6-10 Colaboradores

Até 5 estagiários

11-25 Colaboradores

Até 20% Estagiários

Acima de 25 Colaboradores

  Fonte: Brasil (2008).

*Não se aplica: Ensino Superior e Médio Profissional.

 O estágio tem duração máxima de dois anos (exceto quando estagiário é PCD - pessoa com deficiência) e não configura como vínculo empregatício. Entretanto, em caso de descumprimento, acarreta na geração do vínculo empregatício para fins de legislação trabalhista e previdenciária. Cabe ainda a reserva de 10% das vagas para estagiários PCD.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 11.788, de 25 de Setembro de 2008. Lei dos Estagiários. Brasília: 2008.


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